
- 13 de outubro de 2020
- carinasilva
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- Segurado INSS
Tudo o que você precisa saber sobre Qualidade de Segurado do INSS
Entenda o que é qualidade de segurado, qual a relação com o período de graça, quais as hipóteses de manutenção e perda da condição de segurado do INSS, e as recentes atualizações legislativas.
Artigo publicado por Alessandra Strazzi e compartilhado na íntegra em 13 de outubro.
Há pouco tempo fiz um artigo acerca do período de graça e disse que logo publicaria um outro artigo tratando apenas da qualidade de segurado.
Dessa forma, tendo em vista que promessa feita é promessa cumprida, estou trazendo um um guia completo sobre o qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social.
Entendo que qualidade de segurado e período de graça são assuntos que se comunicam, e que é um pouco difícil falar de um sem tratar do outro. Porém, as matérias são muito complexas e gostaria de abordar cada uma de forma detalhada.
Desse modo, caso você não tenha lido o artigo Período de Graça: Guia Completo (com calculadora), recomendo a leitura, uma vez que o presente artigo complementa o anterior.
Lembrando que, ao final deste artigo, trago uma calculadora gratuita de qualidade de segurado fornecida pelo Cálculo Jurídico (CJ).
Se gostar do artigo, nos siga no Instagram! É @desmistificando! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Qualidade de Segurado do INSS: Guia Completo 2020.
1) Definição de qualidade de segurado
A pessoa com qualidade de segurado ou segurado é o termo utilizado para fazer referência a todos aqueles que contribuem para um Regime de Previdência (seja Regime Geral da Previdência Social, Regime Próprio de Previdência Social ou a Previdência Privada) e que, por consequência, possuem direito à cobertura previdenciária, podendo fazer uso de todos os benefícios e serviços oferecidos pela instituição.
Os Regimes de Previdência correspondem a um “seguro social”, no qual a pessoa que se filia a qualquer um deles passa a ser beneficiária, isto é, segurada da proteção ofertada pelo regime.
1.1) O que é qualidade de segurado do INSS?
A qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social é o uma expressão utilizada para, de forma específica, fazer referência às pessoas que se filiam ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, que contribuem com a autarquia previdenciária e em razão disso, possuem o direito de desfrutar de todos os benefícios e serviços provenientes da cobertura previdenciária.
São beneficiários do INSS os segurados e os dependentes, conforme o artigo 10 da Lei de Benefícios. Sendo assim, somente pessoas que se encaixam em uma destas duas hipóteses possuem direito aos benefícios e serviços previdenciários.
1.2) Tipos de segurados do INSS
Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social são pessoas físicas que exercem ou que desempenharam atividade remunerada ou não, trabalharam com ou sem vínculo empregatício, de forma efetiva ou eventual.
São contribuintes em função da filiação (vínculo jurídico) que mantém com o Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, para usufruírem dos benefícios, devem (ao menos em teoria) contribuir para o INSS.
Falo teoricamente em razão de que certos benefícios não necessitam de carência, ou seja, a pessoa poderá aproveitar os benefícios e serviços do Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que não tenha efetuado um número de contribuições mínimas.
Em resumo, os tipos de segurados são:
1. Segurado Facultativo:
a. Facultativo de baixa renda.
2. Segurados Obrigatórios:
a. Contribuinte individual:
i. Trabalhador autônomo;
ii. Microempreendedor individual;
iii. Pessoa equiparada a autônomo;
iv. Empresário;
b. Empregado doméstico;
c. Empregado urbano e rural;
d. Segurado especial;
e. Trabalhador avulso.
2) O que é manutenção da qualidade de segurado?
Em geral, a qualidade de segurado permanece durante o tempo em que a pessoa estiver pagando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social.
De forma excepcional, há casos em que a lei considera como segurado a pessoa que não esteja contribuindo com o Regime, isto é, a pessoa estaria no denominado período de graça (artigo 13 do Regulamento da Previdência e artigo 15, II a VI, da Lei de Benefícios) que é uma das maneiras de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições.
Conforme expliquei no artigo sobre o período de graça, há doutrinadores que compreendem que o período de graça também é composto pelo tempo em que a pessoa está recebendo o benefício.
No entanto, esclareço que não concordo com esse posicionamento, uma vez que estar recebendo benefício previdenciário é uma das formas de manutenção da qualidade de segurado, mas não período de graça.
Ao meu ver, a manutenção da qualidade de segurado se dá quando este se encontra em uma dessas três situações:
- Desfrutando do período de graça;
- Pagando contribuições previdenciárias (exceto quem paga contribuições inferiores ao piso após a EC n. 103/2019);
- Recebendo benefício previdenciário (existem algumas exceções).
Compreendo que, na prática, isso acaba não fazendo diferença. Todavia, como neste artigo estou abordando somente a manutenção da qualidade de segurado, optei por diferenciar os dois termos para ficar mais compreensível para nossos leitores.
Após estas considerações, explicarei cada uma das situações em que se mantém a qualidade de segurado!
2.1) Segurado que recebe benefício previdenciário
Durante o tempo em que a pessoa estiver recebendo o benefício previdenciário, ela também estará conservando a qualidade de segurado, conforme o artigo 13, I do Decreto Regulamento da Previdência, bem como o artigo 15, I da Lei Lei de Benefícios.
Aliás, a qualidade de segurado permanece por até doze meses após a interrupção das contribuições (artigo 13, II do Regulamento da Previdência e o artigo 15, II da Lei de Benefícios) ou do benefício por incapacidade.
Todavia, existem duas exceções à esta regra: seguro desemprego (tese) e o auxílio-acidente (novidade legislativa).
2.1.1) Segurado em gozo de auxílio-acidente
Antes, o auxílio-acidente assegurava a manutenção da qualidade de segurado para quem estava usufruindo o benefício, sem limite de tempo.
No entanto, a Lei 13.846/19 alterou essa questão e tirou a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado de quem está desfrutando do benefício de auxílio-acidente.
Observação: A MP 871/2019, que antecedeu a lei citada acima não tratava deste tema.
Ulteriormente, o Decreto 10.410/20 conferiu uma redação nova ao artigo 13, I, do Regulamento da Previdência, passando a também tratar da previsão:
Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Recordando que a alteração já havia sido alvo de regulamentação pela Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que contém regras sobre o cômputo do período de graça.
Se você tiver interesse, no artigo Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020, a Dra. Catiana Matias explicou um pouco sobre como a Portaria disciplina a partir de quando ou até quando se daria a contagem.
Destaco que, em virtude da natureza indenizatória do auxílio-acidente, isto por si só já seria causa para a qualidade de segurado não ser mantida.
2.1.2) Segurado em gozo de seguro-desemprego
Muitos advogados previdenciaristas, eu inclusive, compreendem que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário.
Isto é, durante o período de recebimento do seguro-desemprego, a pessoa estaria enquadrada na hipótese de manutenção da qualidade de segurado, conforme a previsão do artigo 15, I, da Lei de Benefícios e os meses de recebimento deste benefício não seriam descontados do período de graça.
Ressalto que o RGPS não se exaure no Instituto Nacional do Seguro Social e tão pouco na Lei de Benefícios. A situação de desemprego involuntário, que é considerada uma das formas dos denominados riscos sociais, contida no artigo 201, II, e no artigo 7º, II, ambos da Carta Magna, é alvo de legislação específica.
Todavia, não existe nenhum motivo, tampouco exceção legal, para que o recebimento de seguro-desemprego não seja classificado no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social de forma conveniente “esquece” que este é um benefício previdenciário, computando como período de graça o período que o segurado recebeu este benefício..
Observação 1: Não é uma tese forte a consideração do seguro-desemprego como manutenção da qualidade de segurado dentro do inciso I do artigo 15. Trata-se de uma luta da advocacia. Desse modo, não realize os seus futuros planos contando com isso. Isso é para brigar naquelas situações em que você verifica que a pessoa perdeu a qualidade de segurado por pouco tempo (então reanalise e veja se ela recebeu seguro-desemprego).
Observação 2: Por um pequeno período de tempo, o seguro desemprego foi considerado salário de contribuição. Desse modo, já que está recolhendo contribuição previdenciária, o seguro desemprego iria conservar a qualidade de segurado – essa previsão estava na MP 905 ab-rogada pela MP 955. Porém, não houve nem tempo de regulamentar.
2.2) Segurado que está no período de graça
O período de graça é o intervalo de tempo em que a pessoa é considerada segurada, isto é, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado, mas não está recebendo benefício e nem recolhendo contribuições previdenciárias.
O período de graça está disposto no artigo 13 do Regulamento da Previdência e no artigo 15, II a VI, da Lei de Benefícios. Além disso, também trazem disposições sobre o tema os artigos 137 e 138 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Caso queria aprender mais, leia o artigo Período de Graça: Guia Completo (com calculadora).
2.3) Segurado que está pagando contribuições previdenciárias
Como disse, a regra geral é de que qualidade segurado é mantida durante o tempo em que a pessoa está pagando as contribuições previdenciárias, isto é, contribuindo mensalmente com o INSS.
Todavia, com a publicação da EC n. 103/2019 e o Decreto 10.410/2020 surgiu uma exceção à esta regra: não mantém qualidade de segurado quem recolheu contribuições em valor inferior ao piso da autarquia federal.
2.3.1) Contribuição abaixo do piso do INSS
O piso previdenciário é o valor mínimo, isto é, o menor valor pago pela autarquia federal, e que equivale, em regra, ao salário mínimo nacional, que em 2020 foi fixado em R$1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) mensais. Todavia, em 31/01/2020 foi publicada a MP 919/2020, que aumentou o valor do piso nacional para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) que passou a vigorar a partir de fevereiro de 2020.
A atualização é que, com a Reforma da Previdência e o Decreto 10.410/20, a manutenção da qualidade de segurado passou a ocorrer apenas se a pessoa pagar as contribuições em valor igual ou superior ao piso da autarquia federal.
A EC n. 103/2019 inseriu o § 14 ao artigo 195 da Carta Magna, dispondo da seguinte forma:
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
E o Decreto 10.410/20, incluiu o § 8º ao artigo 13 do Regulamento da Previdência, versando:
O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.
Mas tente ficar tranquilo, caso seu cliente se encontre nessa situação, saiba que, conforme o artigo 19-E da EC n. 103/2019, é possível regularizar a questão:
- Agrupando as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais;
- usando o valor da contribuição que ultrapassar o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra;
- fazendo a complementação de sua contribuição, de modo a atingir o limite mínimo exigido.
Se quiser se aprofundar no assunto, aconselho que leia o artigo Contribuição Previdenciária Inferior ao Piso: Como Complementar.
Ademais, levando em consideração o princípio de que o tempo rege o ato, a previsão de não manutenção de qualidade de segurado em casos de contribuição em valor menor ao piso da autarquia federal, é apenas aplicável a partir data da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), conforme o artigo 19-E, caput, do Decreto 3.048/1999.
2.3.2) Qualidade de segurado e vínculo empregatício entre cônjuges
A inclusão do § 27 ao artigo 9º do Regulamento da Previdência pelo Decreto n. 10.410/2020 trouxe a disposição de que “o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico”.
Trata-se, pois, de uma previsão legal muito benéfica ao segurado!
Porém, observe o que dispõe o artigo § 2º, do artigo 8º, da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social:
Artigo 8º, § 2º, da IN 77/2015: Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
Notou como é mais benéfica a previsão do Decreto ao segurado do que a da IN?
A autarquia federal alega que nega administrativamente a possibilidade de reconhecimento de manutenção da qualidade de segurado em razão de vínculo de emprego entre cônjuges ou companheiros pois isso possibilitaria fraudes previdenciárias.
Todavia, não concordo com o posicionamento do INSS, uma vez que isso acaba prejudicando a todos sem distinção. O correto seria abrir investigações para apurar os apenas os casos com suspeita de fraude, e não tratar como regra a exceção.
Dessa forma, creio que continuaremos a ter muitos indeferimentos administrativos pela autarquia federal e que será mais um caso de judicialização.
Mas como tem sido a experiência de vocês com essa questão? Compartilhem nos comentários comigo!
3) Quando ocorre a perda da qualidade de segurado?
O fim do período de graça implica na perda da qualidade de segurado, conforme a disposição legal do do artigo 30, II, Lei 8.212/1991; artigo 14 do Regulamento da Previdência e do artigo 15, § 4º, da Lei de Benefícios.
A perda da qualidade de segurado acontece no dia seguinte ao do fim do prazo previsto na Lei n. 8.212/1991 para recolhimento da contribuição previdenciária concernente ao mês imediatamente consecutivo ao do final do prazo.
Como já mencionado, em meu artigo sobre período de graça eu esclareço de forma clara como calcular esta data.
Uma consequência da perda da qualidade de segurado é que a pessoa não poderá mais desfrutar de todos os serviços e benefícios oferecidos pelo INSS.
Observe o exemplo: se Ana ficar doente ou sofrer um acidente que a deixe incapaz para o trabalho após esta data, ela não poderá receber a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
3.1) Aposentadorias programadas (exceção)
Nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito às aposentadorias programadas.
Já pensou, por exemplo, alguém que já tenha pago cento e setenta contribuições, perder a qualidade de segurado e ainda ter que pagar mais cento e oitenta contribuições, e não somente dez para conseguir uma aposentadoria?
Diante disso, nada mais legítimo do que existir uma disposição legal nesse sentido!
Recomendo a leitura do artigo Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?, caso tenha um cliente que se encontre nesta situação, pois nele explico sobre como isso funciona.
Observação: A Lei 10.666/2003 cita aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade. Porém, após a EC n. 103/2019, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, mas somente a aposentadoria programada. Assim, entendo que não existe motivo para não aplicar à aposentadoria programada este artigo.
4) Como recuperar a qualidade de segurado?
É necessário que a pessoa volte a contribuir com a Previdência Social para recuperar a qualidade de segurado.
Recupera-se a qualidade de segurado, com a primeira contribuição, todavia é preciso novamente cumprir o período de carência dos benefícios (exceto das aposentadorias, como já disse antes).
4.1) Como cumprir a carência?
O total de contribuições exigidas é diferente dependendo do benefício requerido, bem como de acordo com a data de implementação dos requisitos deste.
Tivemos significativas alterações legislativas com relação à recuperação da qualidade de segurado nos últimos anos.
Peço para que tenha calma e que preste muita atenção em minha explicação sobre todas as atualizações publicadas a partir do ano de 2016… rsrs
E, após a explicação, trarei uma tabela resumo da carência após a recuperação da qualidade de segurado para facilitar a compreensão!
O parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios dispunha, originalmente, que era necessário realizar um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido, após recuperar a qualidade de segurado.
Inicialmente, a Medida Provisória 739/2016, em vigor a partir de 07/07/2016, incluiu o parágrafo único no artigo 27 e revogou o parágrafo único do artigo 24, determinando que o segurado necessitaria realizar de forma integral o número de contribuições obrigatórias para o cumprimento da carência do benefício solicitado.
Todavia, a MP perdeu a eficácia em 4/11/2016, pois não foi convertida em lei, e então voltaram a ser empregadas as regras anteriores do parágrafo único, do artigo 24, da Lei de Benefícios.
Posteriormente, foi publicada a Medida Provisória 767/2017, que possuía conteúdo semelhante à anterior e entrou em vigor em 06/01/2017. A diferença é que, foi incluído o artigo 27-A à Lei de Benefícios, ao invés desta previsão vir no parágrafo único do artigo 27.
Ademais, a referida medida foi convertida na Lei 13.457/2017, em vigor a partir de 27/06/2017. Contudo, o artigo 27-A foi mudado para que o segurado precisasse cumprir somente metade da carência do benefício requerido.
Tivemos, logo após, a MP 871/2019, que alterou a redação do artigo 27-A e passou a determinar o cumprimento completo da carência.
Ademais, também incluiu a exigência de vinte e quatro meses de carência para o auxílio-reclusão. Vale ressaltar que a MP acrescentou o inciso IV ao artigo 25 da Lei de Benefícios.
Concluindo (escutei um amém?), a última alteração se deu com a conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019. Dessa forma, passou a seguinte redação no artigo 27-A da Lei de Benefícios:
Artigo 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Seguidamente, isso foi “replicado” no Regulamento da Previdência (alteração trazida pelo Decreto 10.410/20):
Artigo 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Bom, é normal que você esteja confuso diante de tantas alterações legislativas e não tenha compreendido muito bem qual será a regra aplicada em cada um dos períodos.
Pensando nisso, esquematizei todos esses dados em forma de tabela, para ajudá-los a entender! 😉
4.2) Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado (Tabela)
Criei uma tabela de carência após a recuperação da qualidade de segurado do INSS, para facilitar ainda mais a vida de vocês!
Destaco que me baseei nas tabelas do artigo Qualidade de segurado e novo período de carência (MP 871/2019), escrito pelo Dr. Adir José da Silva Júnior e Oscar Valente Cardoso. Desse modo, fica a sugestão para vocês conferirem também as informações fornecidas por lá.
Após estas observações, segue a citada tabela:
5) Calculadora gratuita da qualidade de segurado
Se tiver interesse, existem opções de calculadoras da qualidade de segurado. Na realidade, são calculadoras para o fim do período de graça, que coincide com o término da qualidade de segurado.
Eu gosto bastante da calculadora gratuita do Cálculo Jurídico. Ela é fácil de utilizar e bem leve.
Eu não consigo adicionar a calculadora aqui no post do Jusbrasil, porque precisaria mexer no código da página e não tenho acesso a isso.
Mas você pode conhecer a calculadora gratuita de período de graça do CJ clicando aqui para ver a calculadora no blog Desmistificando o Direito.
E caso você tenha interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.
6) Principais questionamentos sobre qualidade de segurado
Compreendo que a qualidade de segurado sempre gera questionamentos, tanto por nós, advogados, como por parte de nossos clientes.
Desse modo, decidi responder à três dúvidas principais que costumam chegar até mim sobre a matéria.
Se tiver qualquer outra dúvida ou caso não tenha compreendido alguma explicação, me diga nos comentários, ok?
6.1) Qual o termo final da qualidade de segurado do INSS?
Nos termos do artigo 30, II, Lei 8.212/1991, do artigo 14 do Regulamento da Previdência e do artigo 15, § 4º, da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado acontece com o fim do período de graça,
No tópico 3, expliquei de forma detalhada sobre quando se perde a qualidade de segurado da Previdência.
6.2) O Auxílio-doença pode ser indeferido por falta de qualidade de segurado?
A pessoa não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária ou permanente se a DII (data de início da incapacidade) estiver fora do período de manutenção da qualidade de segurado.
Dessa forma, o auxílio-doença será indeferido por ausência de qualidade de segurado.
Se quiser compreender melhor sobre a data de início da doença e data de início da incapacidade para fins de fixação da DIB (data de início do benefício), aconselho a leitura do artigo DID e DII nos benefícios por incapacidade: você já sabe a importância?.
6.3) No curso de um processo judicial, a qualidade de segurado é mantida?
Em regra não, não existe nada que garanta isso, infelizmente.
A qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social apenas será mantida no andamento de uma ação judicial caso o segurado verta contribuições.
7) Conclusão
Após a publicação da EC 103/2019 e de todas as demais modificações legislativas publicadas ulteriormente, até mesmo os conceitos básicos do Direito Previdenciário passaram por atualizações relevantes.
Com a qualidade de segurado não foi diferente, pois muita coisa mudou (como visto, inclusive antes da Reforma). Dessa forma, resolvi escrever esse artigo tratando sobre as questões principais referentes à qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como abordando sobre as mais recentes atualizações sobre o assunto.
Aconselho uma atenção especial com relação à carência após a recuperação da qualidade de segurado, uma vez que são muitos detalhes que devem ser levados em conta na momento de identificar qual legislação é utilizada em cada período.
E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.
8) Fontes
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
____________. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 02/10/2020.
____________. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
____________. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
____________. Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 de maio de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.666.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
____________. Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de junho de 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13457.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
____________. Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
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MATIAS, Catiana. Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-acidente-novidades/>. Acesso em: 02/10/2020.
CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José. Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: qualidade de segurado e novo período de carência. Jus, 2019. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/71635/novidades-da-medida-provisorian871-2019-qualidade-de-seguradoen…. Acesso em: 02/10/2020.
STRAZZI, Alessandra. Ab-rogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020: e agora? [Previdenciário]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/mp-955-2020/>. Acesso em: 02/10/2020.
STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-programada/>. Acesso em: 02/10/2020.
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